CIRCULAR Nº06/DGFM/DG/2013

Assunto:Prescrição e dispensa de medicamentos no serviço nacional de saúde

Gestão do período transitório

As regras da prescrição e dispensa de medicamentos foram publicadas recentemente no B.O Iª série nº35, de 11 de Julho de 2013: Decreto –Lei nº 27/2013.

Ciente de que vivemos um periodo transitório necessário à acomodação pelos prescritores, pelas farmácias e os utentes das mudanças introduzidas, tem procurado esta Direcção, acompanhar esta transição e orientá-la com bom senso e pedagogia, articulando-se devidamente, para o efeito, com o INPS, as ordens profissionais e os demais colaboradores envolvidos.

Nesse sentido a DGFM tendo auscultado, através de reuniões, as principais questões e preocupações das farmácias, da ordem dos médicos, e, havendo necessidade de acomadar as preocupações consideradas pertinentes, estando o processo legislativo de ajustamento do diploma em curso, procuramos por meio de esta circular responder algumas questões e publicámos uma lista provisáoria de denominações admissíveis na prescrição, até a revisão e publicação da Lista Nacional de Medicamentos.

Assim sendo, e considerando esse periodo de transição/adaptação até 31 de Dezembro, como limite, cumpre-nos informar e esclarecer as seguintes questões após análise conjunta e profunda com os parceiros envolvidos:

  1. Sobre as receitas que foram prescritas com data até o dia 30 de Setembro de 2013: deverão ser aceites pelo INPS, mas, apenas duarante o tratamento do receituário do mês de Outubro.
  2. Sobre as receitas serem carimbadas e assinadas no verso: deve ser o farmacêutico director técnico da farmácia, ou a pessoa credenciada, devidamente autorizada pelo mesmo, ciente de que, qualquer acto praticado na farmácia é da responsabilidade do farmacêutico director tácnico.
  3. Sobre a assinatura no verso pelo utente: só é exgida quando o mesmo, ciente da existência de mais de um medicamento com o mesmo D.C.I e devidamente informado dos preços a pagar , no acto de dispensa, exerce o direito de opção, devendo a EMPROFAC cumprir a lei no artigo 14º, número 4.
  4. Sobre a dispensa de medicamentos na forma de embalagem unitária: porque nalgumas situações a EMPROFAC, tem necessidade de enviar embalagens hospitalares às farmácias, tendo estas a necssidade de fazer o fraccionamento, admitem-se a comparticipação dos mesmos, nestas condições, desde que, haja informação por parte da EMPROFAC da impossibilidade de se conseguir embalagens comerciais.

Exemplo: Griseofulvina 125mg, Clorfeniramine 4 mg, Tiamina (ou vitamina B1) etc; deve-se dispensar a quantidade para o tratamento completo de acordo com a posologia apresentada na receita.

  1. Sobre os antibióticos na forma injectável, comercializados unicamente em embalagens hospitalares, desde que estejam autorizados para dispensa na farmácia de oficina: porque a terapêutica antibiótica exige o tratamento completo de forma a se conseguir o resultado pretendido e evitar resistências antimicrobianas, os mesmos devem ser dispensados em unidades que completem o tratamento com a posologia e os dias de tratamento, prescritos.

Exemplo: Benzilpenicilina Procaína (ou procaínica) 1 M.U.I -1 Frasco Ampola de 12 em 12 horas durante 7 dias, devem ser dispensadas 14 frascos em unidoses.

  1. Sobre o desdobramento da receita: tendo em conta que os doentes crónicos têm necessidade dos medicamentos em quantidades que satisfaçam a terapêutica prescrita, até a regulamentação da receita renovável, deverão ser prescritas para esses casos, mais do que uma receita por doente/utente.
  2. Sobre o carimbo do médico, até a publicação do regulamento e entrada em vigor do novo carimbo, as receitas devem ser aceites com o carimbo actual em vigor. Nesse aspecto, em caso de dúvidas contactar a ordem dos médicos, para esclarecimentos.
  3. Sobre os prescritores dentistas, aguardamos que os mesmos se pronunciem reltivamente ao modelo de carimbo, e encontra-se prevista a regulamentação da prescrição por dentistas com a publicação de uma lista de medicamentos a serem contemplados.
  4. Sobre a prescrição de medicamentos de controlo (psicotrópicos e estupefacientes), está prevista a sua regulamentação, até lá sugerimos que os mesmos sejam prescritos numa receita separada dos outros restantes medicamentos, como de habitual.
  5. Sobre a prescrição pela Denominação Comum Internacional (D.C.I.) obrigatória de acordo com a Lei, contemplando algumas excepções de associações medicamentosas que dão origens a nomes longos, sendo assim, publicada, juntamente com esta circular uma lista com algumas excepções aceitáveis (ANEXO).
  6. Exceptuando as denominações publicadas no anexo, os restantes medicamentos devem ser prescritos conform as designações constantes na Lista Nacional de Medicamentos publicada no decerto Lei de 33/2009.

A Lista Nacional de Medicamentos encontra-se disponível no site do Ministério da Saúde www.minsaude.cv

e na página do facebook do Ministério da Saúde.

A Direcção Geral da Farmácia e do Medicamento continuará disponível para prestar quaisquer esclatrecimentos adicionais, através dos seguintes contactos: telefone 2610107, fax: 2618213 ou email:   secretaria: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.">Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar..

Ângela Silvestre

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/Directora-Geral /