CIRCULAR Nº06/DGFM/DG/2013
Assunto:Prescrição e dispensa de medicamentos no serviço nacional de saúde
Gestão do período transitório
As regras da prescrição e dispensa de medicamentos foram publicadas recentemente no B.O Iª série nº35, de 11 de Julho de 2013: Decreto –Lei nº 27/2013.
Ciente de que vivemos um periodo transitório necessário à acomodação pelos prescritores, pelas farmácias e os utentes das mudanças introduzidas, tem procurado esta Direcção, acompanhar esta transição e orientá-la com bom senso e pedagogia, articulando-se devidamente, para o efeito, com o INPS, as ordens profissionais e os demais colaboradores envolvidos.
Nesse sentido a DGFM tendo auscultado, através de reuniões, as principais questões e preocupações das farmácias, da ordem dos médicos, e, havendo necessidade de acomadar as preocupações consideradas pertinentes, estando o processo legislativo de ajustamento do diploma em curso, procuramos por meio de esta circular responder algumas questões e publicámos uma lista provisáoria de denominações admissíveis na prescrição, até a revisão e publicação da Lista Nacional de Medicamentos.
Assim sendo, e considerando esse periodo de transição/adaptação até 31 de Dezembro, como limite, cumpre-nos informar e esclarecer as seguintes questões após análise conjunta e profunda com os parceiros envolvidos:
- Sobre as receitas que foram prescritas com data até o dia 30 de Setembro de 2013: deverão ser aceites pelo INPS, mas, apenas duarante o tratamento do receituário do mês de Outubro.
- Sobre as receitas serem carimbadas e assinadas no verso: deve ser o farmacêutico director técnico da farmácia, ou a pessoa credenciada, devidamente autorizada pelo mesmo, ciente de que, qualquer acto praticado na farmácia é da responsabilidade do farmacêutico director tácnico.
- Sobre a assinatura no verso pelo utente: só é exgida quando o mesmo, ciente da existência de mais de um medicamento com o mesmo D.C.I e devidamente informado dos preços a pagar , no acto de dispensa, exerce o direito de opção, devendo a EMPROFAC cumprir a lei no artigo 14º, número 4.
- Sobre a dispensa de medicamentos na forma de embalagem unitária: porque nalgumas situações a EMPROFAC, tem necessidade de enviar embalagens hospitalares às farmácias, tendo estas a necssidade de fazer o fraccionamento, admitem-se a comparticipação dos mesmos, nestas condições, desde que, haja informação por parte da EMPROFAC da impossibilidade de se conseguir embalagens comerciais.
Exemplo: Griseofulvina 125mg, Clorfeniramine 4 mg, Tiamina (ou vitamina B1) etc; deve-se dispensar a quantidade para o tratamento completo de acordo com a posologia apresentada na receita.
- Sobre os antibióticos na forma injectável, comercializados unicamente em embalagens hospitalares, desde que estejam autorizados para dispensa na farmácia de oficina: porque a terapêutica antibiótica exige o tratamento completo de forma a se conseguir o resultado pretendido e evitar resistências antimicrobianas, os mesmos devem ser dispensados em unidades que completem o tratamento com a posologia e os dias de tratamento, prescritos.
Exemplo: Benzilpenicilina Procaína (ou procaínica) 1 M.U.I -1 Frasco Ampola de 12 em 12 horas durante 7 dias, devem ser dispensadas 14 frascos em unidoses.
- Sobre o desdobramento da receita: tendo em conta que os doentes crónicos têm necessidade dos medicamentos em quantidades que satisfaçam a terapêutica prescrita, até a regulamentação da receita renovável, deverão ser prescritas para esses casos, mais do que uma receita por doente/utente.
- Sobre o carimbo do médico, até a publicação do regulamento e entrada em vigor do novo carimbo, as receitas devem ser aceites com o carimbo actual em vigor. Nesse aspecto, em caso de dúvidas contactar a ordem dos médicos, para esclarecimentos.
- Sobre os prescritores dentistas, aguardamos que os mesmos se pronunciem reltivamente ao modelo de carimbo, e encontra-se prevista a regulamentação da prescrição por dentistas com a publicação de uma lista de medicamentos a serem contemplados.
- Sobre a prescrição de medicamentos de controlo (psicotrópicos e estupefacientes), está prevista a sua regulamentação, até lá sugerimos que os mesmos sejam prescritos numa receita separada dos outros restantes medicamentos, como de habitual.
- Sobre a prescrição pela Denominação Comum Internacional (D.C.I.) obrigatória de acordo com a Lei, contemplando algumas excepções de associações medicamentosas que dão origens a nomes longos, sendo assim, publicada, juntamente com esta circular uma lista com algumas excepções aceitáveis (ANEXO).
- Exceptuando as denominações publicadas no anexo, os restantes medicamentos devem ser prescritos conform as designações constantes na Lista Nacional de Medicamentos publicada no decerto Lei de 33/2009.
A Lista Nacional de Medicamentos encontra-se disponível no site do Ministério da Saúde www.minsaude.cv
e na página do facebook do Ministério da Saúde.
A Direcção Geral da Farmácia e do Medicamento continuará disponível para prestar quaisquer esclatrecimentos adicionais, através dos seguintes contactos: telefone 2610107, fax: 2618213 ou email: secretaria: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.">Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar..
Ângela Silvestre
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/Directora-Geral /